Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 29.º Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes

EM VIGOR
1 - O operador não é responsável pelos danos causados nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efetuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no seu interior ou transportados em cima dos veículos. 2 - O operador não é responsável pelos danos ou perdas que se verifiquem nas bagagens ou outros objetos levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de outros veículos.