Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 4.º-B Viagens multimodais

EM VIGOR
Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar: a) A transparência e clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos; b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros; c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação; d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado; e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas; f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto; g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados; h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis; i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações, distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este; j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.