Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 26.º Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária

EM VIGOR
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.