Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 7.º-A Títulos de transporte e bilhetes únicos

EM VIGOR
1 - Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros. 2 - Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes: a) No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único; b) Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos. 3 - O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte. 4 - A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências. 5 - Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. 6 - A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.