Artigo 31.º-A — Aplicação a outros operadores
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.»