Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 9.º Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens

EM VIGOR
1 - Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm. 2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respetivos. 3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão. 4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior. 5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal. 6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio. 7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março. 8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho. 9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes. 10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio. 11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782. 12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.