Artigo 7.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
EM VIGORSão aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
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Decreto-Lei 173/2026
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.