Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar. 2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.»