Artigo 9.º — [...]
EM VIGOR1 - Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.»