Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 37.º Produto das coimas

EM VIGOR
A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS