Artigo 12.º — Transporte de bagagens
EM VIGOR1 - Nos serviços que utilizam veículos com compartimentos destinados a bagagens é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos passageiros, quando o respetivo peso não exceda os 20 kg por passageiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:
a) Os objetos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;
b) As cadeiras portáteis;
c) Os carrinhos para crianças;
d) Os instrumentos de música portáteis;
e) Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.