Artigo 14.º — Indemnização por perda das bagagens
EM VIGOR1 - Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao operador a seguinte indemnização:
a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder o montante de 1500 €;
b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 7,50 € por quilograma de peso bruto que faltar.
2 - O passageiro pode ainda reclamar as quantias despendidas com a aquisição do título do transporte e com o transporte das bagagens perdidas.
3 - Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido entregue ao passageiro até ao oitavo dia a contar daquele em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do destinatário.
4 - Os montantes referidos no n.º 1, são atualizados, anualmente, de acordo com a taxa de inflação com base na variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que esteja disponível, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.