Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 14.º Indemnização por perda das bagagens

EM VIGOR
1 - Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao operador a seguinte indemnização: a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder o montante de 1500 €; b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 7,50 € por quilograma de peso bruto que faltar. 2 - O passageiro pode ainda reclamar as quantias despendidas com a aquisição do título do transporte e com o transporte das bagagens perdidas. 3 - Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido entregue ao passageiro até ao oitavo dia a contar daquele em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do destinatário. 4 - Os montantes referidos no n.º 1, são atualizados, anualmente, de acordo com a taxa de inflação com base na variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que esteja disponível, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.