Artigo 20.º — Princípios gerais de fixação de tarifas
EM VIGOR1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.