Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 20.º Princípios gerais de fixação de tarifas

EM VIGOR
1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.