Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 31.º-A Aplicação a outros operadores

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos. 2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.