Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 165.º

EM VIGOR
Conversão de zonas de caça sociais 1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva. 2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.