Artigo 165.º
EM VIGORConversão de zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.