Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 73.º

EM VIGOR
Auxiliares 1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor, e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada. 2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido. 3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar. 4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.