Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 64.º

EM VIGOR
Júri de exame 1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área territorial onde o mesmo se realiza, por um representante das associações de caçadores e por um representante das associações de defesa do ambiente. 2 - Na prova prática ou teórico-prática para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», o júri compreende ainda um representante da Guarda Nacional Republicana. 3 - A presidência do júri cabe ao representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo este voto de qualidade no caso previsto no número anterior. 4 - Na falta do representante de qualquer das associações referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura respectiva. 5 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral das Florestas, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado. 6 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a Direcção-Geral das Florestas delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às associações de caçadores e de defesa do ambiente regionais designar representante. 7 - Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 8 - O representante das associações de defesa do ambiente no júri de exame é indicado pelo Instituto de Promoção Ambiental, tendo em conta a representatividade das associações na área territorial de proveniência dos examinandos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01618/0218-02-2004COSTA REIS

    ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA. · INICIATIVA PRIVADA. · DIREITO DE PROPRIEDADE. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I - Não sendo o direito de iniciativa económica privada um direito absoluto, o legislador não está impedido de, em ordem à promoção "do aproveitamento racional dos recursos naturais" imposta pelo art.º 66.º da CRP, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação desse aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial daquele direito. II - Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.