Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 67.º

EM VIGOR
Validade da carta de caçador 1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida por períodos de 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez os 50 anos. 2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 65.º 3 - No prazo de um ano após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC42/0103-10-2001Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.