Artigo 156.º
EM VIGORTaxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;
b) Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;
c) Exame para carta de caçador;
d) Concessão de carta de caçador;
e) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
f) Emissão de 2.ª via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
g) Atribuição de licenças de caça;
h) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.