Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 156.º

EM VIGOR
Taxas 1 - São devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva; b) Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões; c) Exame para carta de caçador; d) Concessão de carta de caçador; e) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade; f) Emissão de 2.ª via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta; g) Atribuição de licenças de caça; h) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação. 2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC848/0609-10-2007José Borges Soeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.