Artigo 110.º
EM VIGORResponsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, nos terrenos vizinhos e nos próprios, é dos titulares do direito, podendo a direcção regional de agricultura respectiva proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.