Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 39.º

EM VIGOR
Plano anual de exploração 1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas da caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente: a) Identificação das espécies a explorar e estimativa das populações das espécies cinegéticas sedentárias; b) Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, serem indicados o sexo e a idade; c) Processos de caça a utilizar; d) Dias da semana em que serão realizadas caçadas, quando for caso disso. 2 - A aprovação do plano anual de exploração é da competência da respectiva direcção regional de agricultura, que dispõe de 30 dias para o efeito, findo o qual se presume aprovado o plano. 3 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.