Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 45.º

EM VIGOR
Suspensão da actividade cinegética 1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão pode constituir causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório. 2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório, a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma. 3 - Nas ZCN, ZCM e ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou. 4 - Nas ZCT a suspensão é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.