Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 80.º

EM VIGOR
Cães de caça 1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções: a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado; b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães; c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães. 2 - Nas montarias, o número de cães não é limitado. 3 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão. 4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime. 5 - As matilhas a utilizar em montarias devem ser registadas na direcção regional de agricultura da área de localização do respectivo canil, bem como as alterações eventualmente verificadas na sua composição. 6 - Os cães que compõem as matilhas referidas no número anterior devem ser portadores de marca corporal que identifique o seu proprietário. 7 - As matilhas a utilizar em caça maior devem ser acompanhadas dos títulos de registo, durante as suas deslocações e no acto venatório.