Artigo 120.º
EM VIGORReceitas
Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem das receitas provenientes das taxas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 156.º, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO XI
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais