Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 70.º

EM VIGOR
Emissão e requerimento 1 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas. 2 - Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem. 3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC728/0428-06-2006Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.