Artigo 105.º
EM VIGORExemplares naturalizados e trofeus
1 - A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de trofeus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.