Artigo 97.º
EM VIGORCaça à rola
1 - A caça à rola-comum pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.