Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 113.º

EM VIGOR
Recursos cinegéticos e preservação da fauna 1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas ZCT. 2 - As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo. 4 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.