Artigo 40.º
EM VIGORResultados do plano de exploração
1 - Os concessionários de zonas de caça devem também participar à respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano anual de exploração da época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:
a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo e a idade;
d) Factores que justifiquem o eventual abate de espécies cinegéticas significativamente inferior ao previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.