Artigo 114.º
EM VIGORGestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
1 - No caso das ZCN, ZCM e ZCA a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão, nos termos do artigo 45.º, e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No caso das ZCT a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, nos termos do artigo 45.º, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - A autorização prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas c) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 dos artigos 39.º e 40.º