Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 109.º

EM VIGOR
Correcção da densidade das espécies cinegéticas 1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas. 2 - As acções de correcção são efectuadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelos interessados por elas devidamente autorizados, que devem apresentar nos 30 dias após o seu termo um relatório do resultado da acção de correcção. 3 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem carácter excepcional.