Artigo 34.º
EM VIGORInstrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência das direcções regionais de agricultura.
2 - Finda a instrução do processo, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo, é o mesmo remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e decisão.
3 - No caso de processo de concessão de ZCT, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer à Direcção-Geral do Turismo relativamente ao projecto de plano de aproveitamento turístico.
4 - No caso de processo de concessão de zonas de caça situadas em áreas classificadas, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer ao Instituto da Conservação da Natureza.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos n.os 3 e 4 é de 45 dias, findo o qual se presume serem positivos.
6 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.