Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 34.º

EM VIGOR
Instrução do processo 1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência das direcções regionais de agricultura. 2 - Finda a instrução do processo, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo, é o mesmo remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e decisão. 3 - No caso de processo de concessão de ZCT, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer à Direcção-Geral do Turismo relativamente ao projecto de plano de aproveitamento turístico. 4 - No caso de processo de concessão de zonas de caça situadas em áreas classificadas, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer ao Instituto da Conservação da Natureza. 5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos n.os 3 e 4 é de 45 dias, findo o qual se presume serem positivos. 6 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.