Artigo 125.º
EM VIGORParticipação
As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.