Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 125.º

EM VIGOR
Participação As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.