Artigo 23.º
EM VIGORTransferência de gestão
1 - Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
3 - A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.
4 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.
DIVISÃO III
Zonas de caça municipais