Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 78.º

EM VIGOR
Negaças e chamarizes 1 - Só é permitido utilizar negaças na caça aos pombos e aos patos e chamarizes na caça aos patos, à raposa e ao saca-rabos. 2 - Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP044241624-11-2004BRÍZIDA MARTINS

    INTERDIÇÃO DE CAÇAR

    A interdição do direito de caçar só se justifica quando a conduta do arguido leve a concluir que há fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.