Artigo 13.º
EM VIGORTerrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior quando a área total dos terrenos do sector público não exceda 300 ha, bem como nos casos em que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos, directamente ou associada a outra entidade.