Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 61.º

EM VIGOR
Documentos que devem acompanhar o caçador 1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei; b) A licença de caça; c) A licença dos cães que o acompanhem; d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio; e) O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido; f) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual é a mesma válida: g) O bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores. SECÇÃO II Carta de caçador

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE263/05-128-06-2005MANUEL NABAIS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO DA PROVA · PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    I. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação da prova produzida oralmente na audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas, no prazo de oito dias após a realização da audiência. II. Caso a cópia da gravação da prova não lhe seja facultada, não obstante

  • STA01618/0218-02-2004COSTA REIS

    ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA. · INICIATIVA PRIVADA. · DIREITO DE PROPRIEDADE. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I - Não sendo o direito de iniciativa económica privada um direito absoluto, o legislador não está impedido de, em ordem à promoção "do aproveitamento racional dos recursos naturais" imposta pelo art.º 66.º da CRP, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação desse aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial daquele direito. II - Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.