Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 153.º

EM VIGOR
Competências No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte: a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente, no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória; b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados; c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos; e) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes; f) Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.