Artigo 153.º
EM VIGORCompetências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente, no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória;
b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
e) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;
f) Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.