Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 15.º

EM VIGOR
Transferência 1 - O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas: a) A gestão de ZCN; b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM. 2 - A transferência de gestão das ZCN não pode ser efectuada sempre que estejam em causa razões de segurança ou quando o valor ambiental das áreas a explorar aconselhe a que seja da responsabilidade directa do Estado a sua gestão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01618/0218-02-2004COSTA REIS

    ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA. · INICIATIVA PRIVADA. · DIREITO DE PROPRIEDADE. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I - Não sendo o direito de iniciativa económica privada um direito absoluto, o legislador não está impedido de, em ordem à promoção "do aproveitamento racional dos recursos naturais" imposta pelo art.º 66.º da CRP, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação desse aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial daquele direito. II - Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.