Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 54.º

EM VIGOR
Procedimento O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual conste, designadamente: a) Identificação completa do requerente; b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, à escala de 1:25000 e referenciada à Carta Militar de Portugal; c) Direitos do requerente sobre os prédios; d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.