Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 124.º

EM VIGOR
Envio dos autos de notícia 1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes. 2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.