Artigo 124.º
EM VIGOREnvio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.