Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 98.º

EM VIGOR
Caça à codorniz 1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria. 2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.