Artigo 90.º
EM VIGORCaça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;
b) A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.