Artigo 121.º
EM VIGORInfracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Decreto-Lei 227-B/2000
Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça