Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 74.º

EM VIGOR
Meios de caça 1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios: a) Armas de caça; b) Pau; c) Negaças e chamarizes; d) Aves de presa; e) Cães de caça; f) Furão; g) Barco; h) Cavalo. 2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC523/0831-07-2008Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.