Artigo 74.º
EM VIGORMeios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios:
a) Armas de caça;
b) Pau;
c) Negaças e chamarizes;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Furão;
g) Barco;
h) Cavalo.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.