Artigo 88.º
EM VIGORCaça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser autorizados em zonas de caça.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando sejam previsíveis epizootias características da espécie, pode ser autorizada no mês de Julho a caça ao coelho-bravo em zonas de caça, mediante autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.