Artigo 147.º
EM VIGORParticipação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores, e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), com as necessárias adaptações.