Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 116.º

EM VIGOR
Períodos, processos e condicionantes venatórios 1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas. 2 - A caça ao coelho no mês de Julho, a caça pelo processo com furão, depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - A caça ao veado, gamo e corço em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. 4 - Os editais previstos no n.º 3, alínea b), do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º, n.º 3 do artigo 94.º, n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, n.º 3 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º e n.º 2, alínea b), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 5 - As credenciais previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza.