Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 32.º

EM VIGOR
Acordos 1 - Os acordos devem ser subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver e se o contrato de arrendamento incluir a gestão cinegética, e deles devem constar: a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça; b) Prazo e condições de eventuais renovações; c) Montante da renda e modalidades de pagamento; d) Outras obrigações para ambas as partes. 2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos 3 - Os acordos referidos no n.º 1 são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e são renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica. 4 - Para efeitos de renovação automática da concessão, a denúncia dos acordos deve ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação. 5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça implica a realização de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação, caso o novo proprietário manifeste vontade nesse sentido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01428/0201-03-2005FERNANDA XAVIER

    REFORMA AGRÁRIA. · INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. · PROCESSO ESPECIAL. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I - A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que previsivelmente seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. II - Esse valor deverá ser apurado no processo administrat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.