Artigo 17.º
EM VIGORInstrução e decisão
1 - A instrução dos processos relativos à transferência de ZCN e ZCM é da competência das respectivas direcções regionais de agricultura.
2 - Finda a instrução do processo de transferência de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O prazo para a emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo.