Decreto-Lei 227-B/2000

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 84.º

EM VIGOR
Jornada de caça 1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto: a) Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água; b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera. 2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE73/12.3GDABT.E119-02-2013ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    1. Mostra-se adequado o regime de prisão por dias livres em relação a arguido com hábitos de trabalho e sem problemas aditivos, sujeito a regime de prova por anterior condenação, em que lhe foi imposta a obrigação de frequentar escola de condução, com vista à obtenção de habilitação legal, já que tal regime possibilitará ainda a continuação do referido regime de prova.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.